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Certificação de Edifícios

Enquadramento
A Diretiva n.º 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios (EPBD) estabeleceu exigências térmicas e de desempenho energético para edifícios novos e existentes sujeitos a grandes obras de renovação e promoveu a obrigatoriedade de implementação, por parte dos diversos estados membros, de um sistema de certificação energética de forma a informar o cidadão acerca da qualidade térmica dos edifícios, privados e públicos, aquando da construção, venda ou arrendamentos dos mesmos. A transposição desta Diretiva para a regulamentação nacional conduziu à criação do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) e à revogação do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE – Decreto-lei n.º 40/90 de 6 de fevereiro) e do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE – Decreto-lei n.º 188/98 de 7 de maio) através da publicação do Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de abril, do Decreto-Lei n.º 79/06 e do Decreto-Lei n.º 80/2006, todos de 4 de abril.

A Diretiva Europeia 2010/31/UE de 19 de Maio de 2010 relativa ao desempenho energético dos edifícios vem reformular as medidas importantes necessárias na redução da dependência energética da União Europeia e das emissões de gases com efeito de estufa. Nela são estabelecidas novas metas para melhorar o desempenho energético dos edifícios, é fornecido um quadro geral comum para o cálculo do desempenho energético de edifícios e alguns novos conceitos são introduzidos, como os de Edifícios de Energia Quase Zero e da definição de requisitos tendo em vista a rentabilidade económica. Além disso na diretiva é indicado expressamente que a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios deve ter em conta as normas europeias. Como consequência os estados membros procederam à revisão regulamentar, o que ao nível nacional implicou a revisão do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril que dita o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
 
A revisão regulamentar resultou na publicação do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto que revoga os anteriores Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE - DL78/2006 de 4 de abril), Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE - DL80/2006 de 4 de abril) e Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE - DL79/2006 de 4 de abril). O novo regulamento engloba, num único diploma, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).


Objetivo do SCE
A aplicação do SCE visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios. O pré-certificado e o certificado SCE são agora reconhecidas como certificações técnicas obrigatórias na instrução de operações urbanísticas, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do RJUE.
É necessária a apresentação de Certificação Energética de edifícios nos casos de:
  • Controlo prévio da realização de operações urbanísticas;
  • Celebração de contrato de compra e venda ou locação;
  • Fiscalização das atividades económicas.

Abrangência do SCE
No decurso do procedimento de controlo prévio da operação urbanística de edifícios ou frações novos ou sujeitos a grande intervenção deve ser emitido o pré-certificado SCE. Aquando do pedido de emissão de licença de utilização, ou equivalente, deve ser emitido o certificado SCE.
Em edifícios ou frações existentes cuja venda, dação ou locação seja posterior a 1 de Dezembro de 2013 deve ser indicada a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação e deve ser entregue o pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato-promessa de compra e venda.
Assim sendo, aplica-se a Certificação Energética:
  • A edifícios ou frações novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS;
  • A edifícios ou frações existente de comércio e serviços: a) edifícios ou frações existentes com área útil superior a 1000m2 (500m2 para supermercados, centros comerciais e piscinas cobertas); b) edifícios ou frações públicos com área útil superior a 500m2 (250 m2 a partir de 1 de janeiro de 2015);
  • A uma fração (que não esteja constituída como fração autónoma em propriedade horizontal) a partir do momento em que seja dada em locação;
  • A edifícios ou frações existentes no momento da venda, dação ou locação, (excepto quando prevista a demolição, em caso de locação de residência própria por menos de 4 meses ou e em caso de locação a quem seja já locatário).
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